Legislação
Artigo 463.º – Redução do capital por extinção de acções próprias
1 - A assembleia geral pode deliberar que o capital da sociedade seja reduzido por meio de extinção de acções próprias.
2 - À redução do capital aplica-se o disposto no artigo 95.º, excepto:
a) Se forem extintas acções inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito depois da deliberação da assembleia geral;
b) Se forem extintas acções inteiramente liberadas, adquiridas depois da deliberação da assembleia geral, unicamente por meio de bens que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, pudessem ser distribuídos aos accionistas; neste caso, deve ser levada a reserva especial, sujeita ao regime da reserva legal, quantia equivalente ao valor nominal total das acções extintas.
7 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Caracterização geral (1-2)
• A redução do capital (3-5)
• Requisitos (6)
• A convocatória (7)
• Formas de redução (8)
• A redução do capital e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, (9-11)
• O [...]
• A redução do capital (3-5)
• Requisitos (6)
• A convocatória (7)
• Formas de redução (8)
• A redução do capital e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, (9-11)
• O [...]
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