Artigo 464.º – Dissolução
1 - A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada nos termos previstos no artigo 383.º, n.ºs 2 e 3, e no artigo 386.º, n.ºs 3, 4 e 5, podendo o contrato exigir uma maioria mais elevada ou outros requisitos.
2 - A simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada na deliberação prevista no número anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução.
3 - As sociedades anónimas podem ser dissolvidas por via administrativa quando, por período superior a um ano, o número de accionistas for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos accionistas for pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito.
4 - Revogado
[ver mais]7 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Deliberação (2-3)
• Dissolução (4-5)
• Dissolução administrativa (6-7)
II – Jurisprudência (8-11)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O Decreto-Lei n.º 76.º-A/2006 de 29 de março, introduziu importantes alterações na redação originária do preceito. Assim, é [...]
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