1 - Os sócios livres que não tenham deduzido oposição ao contrato de subordinação têm direito de optar entre a alienação das suas quotas ou acções e a garantia de lucro, contanto que o comuniquem, por escrito, às duas sociedades dentro do prazo fixado para a oposição.

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1 - Os sócios livres que não tenham deduzido oposição ao contrato de subordinação têm direito de optar entre a alienação das suas quotas ou acções e a garantia de lucro, contanto que o comuniquem, por escrito, às duas sociedades dentro do prazo fixado para a oposição.

2 - Igual direito têm os sócios livres que tenham deduzido oposição nos três meses seguintes ao trânsito em julgado das respectivas sentenças.

3 - A sociedade que pelo contrato seria directora pode, mediante comunicação escrita à outra sociedade, efectuada nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da última das sentenças sobre oposições deduzidas, desistir da celebração do contrato.

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Índice
I – Anotações

• Conceito de sócio livre (remissão) (1)
• Direitos essenciais e direitos instrumentais (2)
• Direito de alienação das participações sociais (3-13)
   • Preliminares (3-4)
   • Qualificação jurídica (5-6)
   • Contrapartida (7-12)
      • Modalidades (7)
      • Fixação (8-9)
      • Avaliação (10-12)

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