Artigo 500.º – Garantia de lucros
1 - Pelo contrato de subordinação, a sociedade directora assume a obrigação de pagar aos sócios livres da sociedade subordinada a diferença entre o lucro efectivamente realizado e a mais elevada das importâncias seguintes:
a) A média dos lucros auferidos pelos sócios livres nos três exercícios anteriores ao contrato de subordinação, calculada em percentagem relativamente ao capital social;
b) O lucro que seria auferido por quotas ou acções da sociedade directora, no caso de terem sido por elas trocadas as quotas ou acções daqueles sócios.
2 - A garantia conferida no número anterior permanece enquanto o contrato de grupo vigorar e mantém-se nos cinco exercícios seguintes ao termo deste contrato.
[ver mais]14 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Mecanismos de tutela dos “sócios livres" (2-4)
• A garantia de lucros (5-7)
• Determinação do valor da garantia (8-14)
• Período de vigência da garantia (15)
• Articulação com a convenção de atribuição de lucros (16-17)
II [...]
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