Artigo 508.º-A – Obrigação de consolidação de contas
1 - Os gerentes ou administradores de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas do exercício e os demais documentos de prestação de contas consolidadas.
2 - Os documentos de prestações de contas referidos no número anterior devem ser apresentados e apreciados pelos órgãos competentes no prazo de cinco meses a contar da data de encerramento do exercício.
3 - Os gerentes ou administradores de cada sociedade a incluir na consolidação que seja empresa filial ou associada devem, em tempo útil, enviar à sociedade consolidante o seu relatório e contas e a respectiva certificação legal ou declaração de impossibilidade de certificação a submeter à respectiva assembleia geral, bem como prestadas as demais informações necessárias à consolidação de contas.
[ver mais]19 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Dispensa e exclusão da consolidação de contas (4)
• Deveres dos gerentes e administradores da sociedade consolidante e da sociedade consolidada (5-8)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – A anotação ao presente artigo [...]
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