Artigo 3.º – Condições subjectivas
1 - Os projectos de investimento são elegíveis quando:
a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Os promotores e o projecto de investimento demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do n.º 2;
c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indirectos de avaliação;
e) Os promotores se comprometam a cumprir as regras de contratação pública e dos normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência;
f) A contribuição financeira dos promotores corresponda, pelo menos, a 25% dos custos elegíveis, isenta de qualquer apoio público.
2 - No âmbito da apreciação dos projectos de investimento, são excluídos os promotores que não apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo líquido, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo sistema de normalização contabilística, seja igual ou superior a 0,2.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 9.º.