1 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC;
b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento;
d) Isenção ou redução do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

2 - A dedução em sede de IRC é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 9.º.

3 - A dedução anual máxima tem os seguintes limites:
a) No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da colecta apurada em cada exercício;
b) No caso de projectos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da colecta apurada em cada exercício, excepto se um limite diferente ficar contratualmente consagrado.

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