Artigo 18.º – Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projectos e relativas a:
a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
ii) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
iii) Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
v) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
vi) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
b) Outras despesas necessárias à realização do projecto, designadamente:
ii) Despesas com patentes, licenças e alvarás;
iii) Amortização das mais-valias potenciais ou latentes, desde que expressas na contabilidade;
c) Activo fixo incorpóreo constituído por despesas com transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas que não sejam PME, estas despesas não podem exceder 50% das despesas elegíveis do projecto, nos termos e condições definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.
2 - Os activos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respectivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
3 - Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
4 - As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas permanecer no activo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, excepto se a respectiva alienação for autorizada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, respeitados os limites previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.
5 - O incentivo concedido às despesas previstas na alínea b) do n.º 1 é concedido ao abrigo da regra de minimis para as empresas que não cumpram os requisitos para serem consideradas PME, nos termos da definição comunitária.
6 - São elegíveis os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, mesmo que realizados antes da data de notificação do resultado da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.
7 - São elegíveis as despesas relativas aos estudos directamente relacionados com o investimento, desde que realizados há menos de um ano da data de notificação da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.