Legislação
Artigo 6.º – Operações que conferem direito à dedução
1 - O direito ao reembolso respeita ao imposto suportado pelo sujeito passivo não estabelecido no território nacional, em transmissões de bens, prestações de serviços e importações de bens nele efectuadas, desde que esses bens e serviços sejam utilizados para os fins das operações correspondentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, no n.º 2 do artigo 19.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Exclui-se do direito ao reembolso o imposto suportado nas despesas mencionadas no artigo 21.º do Código do IVA, nas condições aí previstas.