1 - Com o presente diploma procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do imposto de transacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.

2 - Os trabalhos preparatórios que conduziram à elaboração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado iniciaram-se num momento em que a adopção do imposto era vista como uma exigência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE). É, com efeito, sabido que a adesão implica a adopção do sistema comum do IVA, regulado por várias directivas do Conselho das Comunidades Europeias, entre as quais assume especial relevo a chamada «6ª directiva» (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977), que procedeu à uniformização da base tributável do imposto a aplicar em todos os Estados membros da CEE Compreende-se, assim, que o direito comunitário constituísse o ponto de referência básico na construção do sistema do imposto, posto que vários desvios tivessem sido logo entrevistos como necessários, atendendo às especiais condições de Portugal relativamente à generalidade dos países da CEE. Os mais flagrantes desses desvios serão adiante referenciados.
A entrada em vigor deste diploma num momento em que Portugal se não encontra vinculado a qualquer aproximação ao acquis communautaire significa, todavia, que a opção pelo IVA como modelo da tributação geral do consumo se desligou das incidências da adesão à CEE para assentar nos próprios méritos do IVA em confronto com o sistema monofásico do IT.
Esta inflexão na estratégia da reforma da tributação indirecta, não implicou, contudo, alterações muito sensíveis na regulamentação que entretanto - sob pressupostos diferentes - tinha sido já elaborada. Houvera, com efeito, o cuidado, logo no início dos trabalhos preparatórios, de identificar as soluções comunitárias de mais difícil absorção e de apresentar nas negociações para a adesão os respectivos pedidos de derrogação às regras comuns.
Por outro lado, continuando Portugal um país candidato à adesão e apesar de não ser possível, neste momento, prever com segurança quando essa adesão se irá verificar (e, reflexamente, quando terminará o período transitório, após a adesão, findo o qual, e segundo o que foi já negociado com a CEE, Portugal terá de adoptar o sistema comum do IVA), a tomada em consideração, na elaboração deste diploma, das soluções comunitárias assumia, afinal, um carácter necessário, convindo procurar desde logo o máximo de convergência possível com essas soluções. Posto que nada pudesse impedir, numa reforma livre das limitações decorrentes da harmonização fiscal comunitária, que se escolhessem as soluções reputadas mais adequadas às especiais condições do País, tudo aconselhava também a que se procurasse construir um sistema que, do mesmo passo que respondia bem às necessidades actuais de reforma da tributação indirecta, representasse uma aproximação significativa ao sistema comum do IVA, permitindo uma evolução fácil para a adopção plena desse sistema, assim que as obrigações de Portugal como membro da CEE o vierem a impor.
De resto, mesmo independentemente de qualquer perspectiva de adesão, é indubitável que as directivas comunitárias sobre o IVA sempre constituem um obrigatório campo de referência na concepção e desenho legislativo do IVA, já que as soluções nelas contidas mostraram já ser soluções realistas e adequadas, testadas como foram pela experiência dos países membros da CEE.

3 - Fora de um contexto de adesão à CEE, são várias as razões que aconselham a opção pelo IVA como modelo de tributação das transacções. Observa-se, desde logo, que esta escolha de política fiscal representa, afinal, seguir por um caminho que, no passado recente, tem vindo a ser percorrido por vários países, em contextos diversos e por motivos que se prendem com os méritos intrínsecos do IVA, quando confrontados com os das suas alternativas.
O imposto não é seguramente a alternativa adequada naqueles países que dão os primeiros passos na tributação das transacções; a sua complexidade administrativa é contra-indicação suficiente em países com escassa experiência nesta zona da fiscalidade e com carências de organização administrativa. À medida, porém, que esses obstáculos vão sendo vencidos e que as necessidades de financiamento do sector público vão exigindo o crescimento das receitas fiscais, os defeitos e limitações dos outros tipos de IT aparecem com nitidez: nos impostos cumulativos, as distorções ao funcionamento eficiente do mercado tornam-se intoleráveis; nos sistemas monofásicos, torna-se nítida a incapacidade de crescimento das receitas para além de certos limites, traduzindo-se antes na subida das taxas e no aumento da evasão e fraude fiscais.
O sistema do IT não escapou a esta lei de evolução. Vinha, na verdade, suscitando fundadas e crescentes críticas, especialmente agravadas com a tendência para a elevação das respectivas taxas, verificada na última década.
Não obstante as medidas legislativas e administrativas que vinham sendo tomadas, a evasão e fraude fiscais no domínio do IT cresceram a ritmo avassalador, o que, do mesmo passo que subtraía aos cofres do Estado uma fatia considerável de receitas, provocava situações de flagrante injustiça pelas distorções de concorrência que originava.
Se é certo que para o elevado nível das fugas ao imposto muito contribuíam as várias carências dos serviços, especialmente no que toca aos meios de fiscalização e repressão dos comportamentos ilícitos dos contribuintes, a verdade é que os incentivos a esses comportamentos começavam justamente nas tentações que o próprio sistema do imposto oferecia.
Bastará, para este efeito, referir os casos mais representativos.
O mecanismo da suspensão do imposto - uma das linhas-mestras do sistema, que garantia a tributação das transacções no estádio do grossista, ou seja, no momento em que as mercadorias são transaccionadas para o retalhista - era aproveitado por contribuintes fraudulentos por forma a transaccionar para o consumidor final mercadorias sem imposto, através da prática conhecida da emissão de declarações de responsabilidade (m/5 ou m/6) em nome de empresas fictícias, ou então em nome de sociedades propositadamente constituídas ou aproveitadas para esse efeito ilícito e cujos sócios eram insolventes ou dificilmente localizáveis, a coberto das quais se disfarçavam os verdadeiros donos do negócio.
Uma outra forma de evasão e que nem sempre se poderá considerar ilegítima, na medida em que o sistema admite tal expediente, é a criação pelas empresas retalhistas de sectores grossistas num mesmo estabelecimento, a fim de possibilitar-lhes a aquisição das mercadorias sem imposto e o protelamento deste para o momento em que os bens são transaccionados para o consumidor final, só nesse momento fazendo transferir, através de documento interno em que só então liquidam o imposto, os mesmos bens da secção de grosso para a de retalho.
O sistema de tributação no estádio do grossista, em que o IT se baseava, revelava ainda outras falhas, que redundavam em prejuízo, umas vezes do Estado e outras dos próprios sujeitos passivos, mas de qualquer modo em ofensa da neutralidade do imposto. A determinação da base tributável por imposição do sistema assentava, em muitos casos, não no preço efectivo da transacção, mas sim num preço construído, normalmente o chamado «preço corrente de venda por grosso». Este dispositivo não evitava, porém, um outro tipo de fraude fácil de praticar e difícil de controlar, que consistia em reduzir o valor tributável nos casos de empresas integrando os sectores grossista e retalhista, mormente quando as vendas se faziam a empresas associadas.
Por outro lado, o sistema de imposição no estádio do grossista dificultava o alargamento do campo de aplicação do imposto à generalidade das prestações de serviços. Na verdade, a tributação das mercadorias no estádio do grossista articula-se mal com uma tributação geral das prestações de serviços, já que esta, por definição, tem de ser feita no último estádio, nem sempre sendo, todavia, fácil de distinguir, nesse estádio, as transacções de mercadorias das puras prestações de serviços.
Ora, o alargamento da incidência da tributação das transacções às prestações de serviços, para além de imposto por objectivos de equidade e neutralidade fiscais, constitui um passo indispensável no processo de alargamento das bases de incidência dos impostos gerais, que é urgente iniciar no nosso sistema fiscal, pois só esse caminho conseguirá conciliar as exigências de produtividade dos impostos com o objectivo de não praticar taxas demasiado elevadas, geradoras de incentivos à evasão e fraude e de enfraquecimento da moralidade fiscal.
Perante as limitações apontadas, são claras as vantagens do IVA.
Não oferece hoje dúvida séria que o IVA, envolvendo uma técnica muito mais perfeita que a do IT, assegura uma maior neutralidade na tributação e constitui um sistema com maiores potencialidades de obtenção de receitas.
Cobrado em todos os estádios de produção, o IVA não favorece nem desfavorece a junção ou a separação das operações das unidades produtivas. Na medida em que o valor tributável é, em princípio, o preço efectivo da transacção, e não um valor normal, evitam-se as dúvidas sobre a determinação, desse valor e impossibilita-se - ou, pelo menos, dificulta-se - a manipulação dos valores tributáveis, com claras vantagens no plano da neutralidade fiscal.
Fazendo intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos - ao contrário dos impostos, como o IT, que concentram o seu ponto de impacto num particular estádio da produção -, o peso do imposto dilui-se por um maior número de operadores, desincentivando, assim, a evasão e a fraude e tornando o funcionamento eficaz do imposto compatível com taxas relativamente elevadas. Por outro lado, ao funcionamento do IVA é estranha a técnica da suspensão do imposto, origem, como se referiu, de grande parte das manobras fraudulentas a que se assistia no IT.
O IVA permite ainda - e só assim se pode realmente auferir plenamente das suas capacidades de produção de receita - o alargamento da tributação das transacções para a área da prestação de serviços. Viu-se atrás como o alargamento da base de incidência da tributação do consumo é o único caminho para compatibilizar o objectivo de crescimento das receitas fiscais com o de não praticar níveis de taxas irrealistas, geradoras de mal-estar entre os contribuintes e, em última análise, de evasão ilegítima.
Refira-se, por último, que a adopção do IVA, ao exigir um fortalecimento em meios materiais e humanos da administração fiscal - condição do êxito de toda a operação -, vai constituir um fértil campo de experiência na reforma administrativa, domínio este decisivo para uma evolução positiva do sistema fiscal português.

4 - O IVA visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, sendo, porém, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase.
A dívida tributária de cada operador económico é calculada pelo método do crédito de imposto, traduzindo-se na seguinte operação: aplicada a taxa ao valor global das transacções da empresa, em determinado período, deduz-se ao montante assim obtido o imposto por ela suportado nas compras desse mesmo período, revelado nas respectivas facturas de aquisição. O resultado corresponde ao montante a entregar ao Estado.
O IVA, aplicado de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico, pressupondo a repercussão total do imposto para a frente, corresponde a uma tributação, por taxa idêntica, efectuada de uma só vez, na fase retalhista.
O método do crédito de imposto assegura, assim, que os bens utilizados na produção por uma empresa não sejam, em definitivo, tributados: as aquisições são feitas com imposto, mas dão lugar a uma dedução imediata no respectivo período de pagamento (salvo excepções, muito limitadas, destinadas a prevenir desvios fraudulentos).

5 - Comparando o sistema do IVA com o do IT, ressaltam diferenças importantes, cuja enumeração permitirá colher ideia do impacte desta reforma.
É logo o substancial alargamento do campo da incidência subjectiva: em IT, os contribuintes eram apenas os produtores e os grossistas; com o IVA passarão a sê-lo também os prestadores de serviços e retalhistas. Este alargamento, além de exigir da parte da Administração um maior esforço de fiscalização, traduz-se em abranger categorias de contribuinte - como os prestadores de serviços e os retalhistas - até hoje sem qualquer contacto com o imposto geral de consumo.
É depois a extensão da incidência objectiva ou base de incidência. Apesar de formalmente o IT ser um imposto geral, a sua base de incidência era uma base estreita, já que não incluía (a não ser muito limitadamente) as prestações de serviços e que, mesmo pelo que respeita às transacções de bens, isentava expressamente do imposto um amplo conjunto de bens essenciais. A adopção do IVA vai implicar um sensível alargamento da base de incidência, uma aproximação à base ampla que é hoje de regra na tributação geral do consumo nos países avançados e cujo paradigma é a base de incidência uniforme construída pela 6ª directiva. Aliás, é justamente o facilitar a construção dessa base ampla uma das primeiras vantagens da adopção do imposto.
É finalmente a passagem de uma técnica de suspensão de imposto a montante a uma técnica de crédito do imposto. Ou seja, os bens de produção que, em IT, são adquiridos pelos produtores ou grossistas registados sem pagamento do imposto passam a suportá-lo aquando da sua aquisição por sujeitos passivos IVA, imposto que será, porém, dedutível ao IVA facturado nas vendas. Há, pois um desembolso prévio do imposto correspondente aos bens da produção, implicando alguns custos de financiamento. Em contrapartida, o direito à dedução do imposto tem um alcance mais largo que o anterior regime de isenção dos equipamentos, sujeito às conhecidas limitações postas à aplicação da verba n.º 23 da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções.
Estas diferenças entre o IT actual e o IVA mostram que a adopção deste imposto irá provocar sensíveis modificações na vida económica e na posição dos operadores perante o fisco. Não se trata assim de uma mera reforma técnica, que possa passar despercebida do público. Posto que restrita a uma peça do sistema fiscal - aliás, a que proporciona, de longe, maior receita de entre os impostos do Estado -, a adopção do IVA terá de ser olhada como, apesar de tudo, uma reforma de fundo do nosso sistema.
É inevitável - e a experiência de outros países mostra-o com clareza - que em fase inicial se verifiquem algumas incompreensões e se manifestem certas resistências, quer da parte de operadores económicos, quer da parte do público em geral. Especialmente quanto a prestadores de serviços e retalhistas, é seguro que a adopção do imposto implica mudança do quadro institucional em que a respectiva actividade se desenvolve, com os inevitáveis reflexos no desempenho profissional, implicando para alguns desses operadores uma autêntica reciclagem.
Inevitáveis são também as alterações dos preços relativos, devido ao alargamento da cobertura objectiva do imposto, e o agravamento - sentido especialmente no período transitório - dos custos de financiamento de alguns sectores produtivos, devido à passagem do sistema da suspensão ao sistema do crédito de imposto.
Há, porém, que ter consciência de que estas consequências são, afinal, o preço de se dotar o País de um imposto mais neutro e mais produtivo e de que elas resultam de características intrínsecas da própria espécie tributária que se quer adoptar.
Só perderíamos, pois, se o desejo de não modificar hábitos arreigados conduzisse a abrir, para além de limites toleráveis, excepções e desvios às regras básicas de funcionamento do IVA e às suas características de generalidade e neutralidade: em breve assistiríamos à erosão da base tributável, à perda das principais vantagens do imposto e à sua transformação num simulacro de imposto geral, que nenhum progresso afinal representaria relativamente ao anterior sistema do IT.

6 - De qualquer forma, procurou-se que a passagem do IT ao IVA se fizesse com o mínimo possível de perturbações. É essa preocupação que justifica várias soluções do Código.
Assim, exclui-se da base de incidência objectiva do IVA um conjunto de bens essenciais - os constantes da lista I -, a fim de evitar uma passagem brusca de um imposto de base estreita como o IT, abrangendo tão somente cerca de 30% das despesas familiares, para um IVA de base totalmente alargada, do tipo do proposto pelas directivas comunitárias, cuja aplicação em pleno conduziria à tributação de cerca de dois terços daquelas despesas.
A exclusão da base de incidência é actuada aplicando às transacções dos referidos bens o regime de isenção com reembolso dos impostos pagos a montante, também frequentemente designado «regime de taxa zero». A adopção desta técnica reproduz em IVA a situação actual, em IT, de isenção completa de imposto para os bens constantes da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções. A única diferença está em que o objectivo do alargamento da base tributável levou a encurtar a lista de bens a que se concede tal protecção fiscal. Procurou-se reduzir essa lista àquelas categorias de bens - sobretudo bens alimentares - em que fosse mais nítida e indiscutível a natureza de bens essenciais necessários à subsistência dos mais desfavorecidos.
A lista inclui também - à semelhança do que sucede, aliás, no IT - bens de produção da agricultura, o que se justifica não só por razões de simplicidade administrativa como ainda pelo objectivo de não discriminar contra o autoconsumo de produtos alimentares, que deve ser isento de conteúdo fiscal, à semelhança do que acontecerá com o consumo de mercado desses mesmos produtos. Ainda aqui, todavia, houve a preocupação de restringir ao mínimo a lista dos bens de produção da agricultura, aos quais se concede o benefício da isenção com reembolso.
Refira-se, porém, que estas soluções terão de ser consideradas transitórias, à luz da adesão de Portugal à CEE. Embora Portugal tenha já negociado com êxito com a CEE a possibilidade de aplicar o regime de isenção com reembolso às transacções que envolvam aqueles bens - regime que as directivas comunitárias, em princípio, não consentem -, a derrogação que em definitivo vier a reger esta matéria será necessariamente de aplicação transitória. A entrada em vigor em pleno das regras do sistema comum IVA levará, pois, à extensão da base de incidência do imposto a essas transacções.

7 - A aplicação do IVA às pequenas unidades produtivas - predominantes especialmente no comércio a retalho e nos serviços - suscita, em toda a parte, especiais dificuldades .
Sendo certo que as obrigações acessórias do IVA - as obrigações declarativas, de facturação e contabilidade - não são tão exigentes como por vezes se supõe, não indo além, bem ao contrário, das que já vigoram na tributação do lucro, reconhece-se que sempre existirão unidades a que não seria realista impor as obrigações acessórias normais do imposto.
Para uma certa faixa de contribuintes - grosso modo, aqueles cujo volume de negócios não excede 500 000$ ou 800 000$ anuais, conforme os casos - a melhor solução afigura-se ser a isenção de imposto das suas operações, o que equivale a tratá-los como consumidores finais, que suportam o imposto facturado pelos seus fornecedores. Uma isenção deste tipo colocará fora da aplicação do imposto um número razoável de contribuintes, sem prejuízo relevante para o Estado. Poder-se-ia até ter ido mais além na fixação do limite de isenção se não fora a preocupação de, por essa via, não introduzir distorções de concorrência significativas, e a constatação de uma muito provável sub-avaliação dos dados referentes a volumes de negócios obtidos no imposto profissional e na contribuição industrial, que relevam para efeitos do IVA.
Procurou-se ainda construir um regime simplificado de percepção do imposto para contribuintes que, colocados acima do limite da isenção, muito provavelmente se veriam a braços com dificuldades no cumprimento das obrigações acessórias normais. Tal regime, a que terão acesso os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras anuais não exceda 3500 contos, simplifica substancialmente as operações de apuramento do imposto a cargo do contribuinte, por exigir apenas um registo de compras, e do imposto nelas suportado, a partir do volume do qual, por aplicação de uma margem uniforme, se obterá o imposto devido.
De qualquer modo, prevendo-se a possibilidade de tanto o regime de isenção como o regime simplificado dos retalhistas poderem vir a penalizar alguns operadores, consente-se a opção pelo regime normal aos que o pretendam, sendo então, como é óbvio, obrigados a cumprir integralmente as obrigações acessórias desse regime.
Refira-se, por último, que um dos limites de isenção propostos excede os 5000 ECU's que a 6ª Directiva IVA admite como limite máximo. Nas negociações com a CEE, todavia, Portugal já garantiu uma elevação daquele limite, através de derrogação à regra da directiva, a vigorar em regime transitório.

8 - Num imposto geral como o IVA as isenções hão-de conter-se em limites bastantes estreitos.
Na definição das isenções seguiram-se, em princípio, as linhas traçadas pela 6ª directiva. Ressalvadas as exportações e operações assimiladas, para as quais, em homenagem ao princípio do destino, se prevê a isenção, com crédito do imposto a montante, e as transacções dos bens constantes da lista I, do mesmo modo beneficiárias de isenção completa (mas aqui contrariando, como se viu, o sistema da directiva), as isenções previstas significam tão somente que as actividades por elas abrangidas não estão sujeitas à obrigação de facturar imposto, não beneficiando, todavia, de crédito pelo imposto suportado nas aquisições de inputs produtivos. Trata-se, na maior parte dos casos, de actividades de interesse geral, frequentemente levadas a cabo por entes públicos e organismos sem finalidade lucrativa. Noutros casos tratar-se-á de isenções que se constituem em meras medidas de simplificação administrativa. Julga-se que o elenco estabelecido, além de ter a vantagem de estar já próximo - salvo a excepção atrás apontada - do que é imposto pelo acquis communautaire, constitui o limite máximo que se pode conceber nesta matéria, sob pena de se verificarem consequências negativas no plano da administração do imposto, no plano de neutralidade e no plano da construção de uma base de incidência suficientemente ampla.

9 - Em matéria de taxas, não foi possível adoptar a solução que, nos dias de hoje, vem merecendo, e com justas razões, uma clara preferência no plano estritamente técnico. É com efeito assente que, nesta matéria, os impostos gerais de transacções muito têm a ganhar, e pouco a perder, com uma estrutura de taxas o mais simples possível - no limite, com uma taxa única. Evitam-se assim não poucos problemas administrativos.
Só que as circunstâncias da presente reforma não permitem, realisticamente, evitar o uso de taxas diferenciadas. Como atrás se viu, procedeu-se a um estreitamento do conjunto de bens isentos de conteúdo fiscal, relativamente ao que se passava com o IT. Há, assim, categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de IT, não beneficiarão de isenção em IVA. Afigura-se, todavia, que a passagem desses bens de uma tributação de isenção completa para uma tributação por taxa normal constituiria um salto demasiado brusco. Daí a construção de uma lista de bens sujeitos a taxa reduzida, que inclui aqueles que, incluídos na lista I do Código de Imposto de Transacções, não beneficiam em IVA de isenção com crédito de imposto a montante. Da taxa reduzida beneficiam também, por razões diversas, várias prestações de serviços.
Para além disso, e atendendo de algum modo ao preceito constitucional que manda onerar os consumos de luxo na tributação do consumo (cf. artigo 107.º, n.º 4, da Constituição da República), construiu-se uma lista de bens sujeitos a taxa agravada.
Esta estrutura de taxas - taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada (a que se acrescenta a taxa zero, construída, porém, sob a forma de isenção com crédito de imposto) - tem, para além de consequências administrativas menos desejáveis, mas que se não puderam evitar, efeitos no plano do nível das taxas.
A este respeito, a linha orientadora foi a de determinar taxas que assegurassem uma receita de IVA aproximadamente igual à obtida com os impostos que o IVA irá substituir. Como se pode ver adiante, propõe-se que, além do IT, o IVA substitua alguns outros impostos sobre o consumo, pelo que a receita a obter terá de ser superior à resultante do IT.
O alargamento da base tributável alivia, sem dúvida, a pressão sobre as taxas. Só que, como se referiu, se não foi aí tão longe quanto possível, mantendo-se protecção fiscal a consumos essenciais que constituem ainda uma parte importante das despesas das famílias. Por outro lado, relativamente a outros consumos, sentiu-se a necessidade de os proteger, aplicando-se-lhes taxa reduzida. Se se tivesse renunciado a estes dois expedientes, que relevam de preocupações distributivas, a taxa geral do imposto poderia fixar-se a nível mais baixo.
Ainda assim, o IVA inicia a sua vigência com uma taxa geral mais baixa que a do seu antecessor - 16% -, o que está longe do nível que a taxa geral atinge em vários países da CEE, ficando ainda muito abaixo da taxa máxima que a Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a fixar.
Prevê-se que a taxa reduzida seja de 8% e de 30% a taxa agravada.
Na determinação do nível da primeira pesaram considerações de vária ordem.
A redução da taxa quer reflectir, na generalidade dos casos (posto que não em todos), a natureza dos bens ou serviços a que se aplica - menos essenciais do que os que recebem o benefício da isenção com reembolso, mas ainda julgados merecedores de uma certa protecção fiscal.
Todavia, e dado o vasto conjunto abrangido e a sua importância relativa no consumo global, considerações de receita aconselham a moderar a redução, evitando assim o agravamento da taxa normal. Acresce que as taxas reduzidas, em IVA, não devem afastar-se tanto da taxa normal que façam surgir sistematicamente créditos líquidos de imposto a favor de muitos contribuintes, originando reembolsos do Tesouro a seu favor, fonte de delicadeza administrativa, desconhecida de outras espécies fiscais. No nosso caso, a isenção com reembolso para os bens e serviços da Lista I irá originar, inevitavelmente, situações desse tipo, que não convinha, todavia, multiplicar através de um acentuado desequilíbrio entre a taxa normal e a taxa reduzida. Com uma taxa reduzida de 8%, metade, pois, da taxa normal, não se criarão mais situações que obriguem a Administração ao reembolso sistemático dos créditos de imposto.
Quanto à taxa agravada, sendo ilusórias quanto a ela as considerações de receita, fixou-se a um nível de 30%, o que, para alguns dos bens constantes da lista respectiva, se afigurará insuficiente se se tiver em conta as taxas que defrontavam no anterior sistema. Só que é seguramente indesejável prever mais que uma taxa agravada, devendo o agravamento de certos consumos - em especial de bebidas alcoólicas - resultar, antes, da criação do imposto especial sobre a importação e produção dos bens, a cobrar de uma só vez, e que fará parte da base tributável do IVA.

10 - Sendo o IVA um imposto geral, abrange na sua incidência transacções que não eram passíveis de IT, sendo objecto de tributação especial. Alguns desses impostos especiais deixam assim de ter justificação, pelo que a entrada em vigor do novo imposto implicará a sua eliminação, acarretando uma sensível simplificação do sistema da tributação indirecta. O elenco completo dos impostos a abolir consta do diploma que aprova o presente Código.
Paralelamente, procede-se, em legislação especial, ao ajustamento de impostos especiais sobre certos bens que estavam isentos de IT e passarão a ficar sujeitos a IVA, por forma a conseguir manter o mesmo nível (ou aproximado) de carga fiscal que antes defrontavam. A já referida necessidade de não complicar a estrutura de taxas aponta como melhor solução a de cumular nestes casos impostos especiais e IVA, ajustando os primeiros, para que da cumulação não resulte carga fiscal desmesurada. Estão neste caso o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), o imposto de consumo de tabaco e o diferencial para o Fundo de Abastecimento.

11 - Embora não contendo expressamente normas relativas à organização da administração fiscal, o Código tem subjacente um modelo organizativo diferente do até hoje vigente.
O aumento do número de contribuintes, a necessidade, bem sentida, de inovar no plano das relações entre o fisco e os contribuintes, para melhor comodidade destes e melhor defesa daquele, aconselham a experimentar novos processos de trabalho, que implicam mudanças estruturais na organização. Por outro lado, a adopção do IVA constitui uma ocasião privilegiada para a modernização tecnológica da administração fiscal, tratando-se, como se trata, de um imposto em que o tratamento automático da informação oferece indiscutíveis vantagens e é, por assim dizer, condição indispensável de bons resultados no plano administrativo. De facto, elemento fundamental para a gestão do imposto é a elaboração de uma conta corrente do contribuinte, debitada pelo montante da sua declaração periódica e creditada pelos pagamentos efectuados.
Sendo inviável a recolha de dados a partir de todas as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública do País, cedo se constatou a necessidade de criar e regulamentar uma estrutura centralizada de cobrança do imposto - o serviço central de cobrança. A este competirá receber as declarações periódicas e os pagamentos atempados (as liquidações adicionais e as execuções fiscais serão pagas nas tesourarias) e tratar os meios de pagamento (cheques ou vales de correio), de modo a conseguir o crédito rápido da conta do Tesouro.
Para remessa das declarações e meios de pagamento utilizar-se-á exclusivamente o envio pelo correio, o que resultará numa maior comodidade para o contribuinte.
A criação do serviço central de cobrança não irá originar impessoalidade nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes. O diálogo processar-se-á, sempre que necessário, entre os contribuintes e os departamentos locais. O serviço central de cobrança gerirá as funções administrativas nos casos normais, em que se não suscitem situações conflituais ou contenciosas. O contribuinte não corre assim o risco de se defrontar com uma máquina sem rosto.
O desenho da estrutura administrativa para o imposto será, obviamente, objecto de legislação especial.

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