Artigo 14.º
1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, não são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, se o vendedor for um sujeito passivo revendedor ou um organizador de vendas em leilão e os bens tiverem sido sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao previsto neste diploma.
2 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, são tributáveis as transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas nos termos deste Regime Especial, por um sujeito passivo revendedor ou por um organizador de vendas em leilão, agindo como tal, quando os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.
3 - Não obstante o disposto no artigo 10.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, são tributáveis as transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas nos termos deste Regime Especial.