Artigo 106.º – Fraude contra a segurança social
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 7500.
2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto nas respetivas alíneas.
3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º.
4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.
[ver mais]16 de Janeiro, 2019
1 - A fraude contra a segurança social tem lugar nos termos elencados no artigo 103.º do presente diploma. Terá sempre que existir intenção de obter vantagem patrimonial ilegítima superior a €7.500,00 quer seja para si ou para terceiro. A introdução como elemento essencial dos tipos penais fiscais e contra a segurança social de fraude [...]
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