1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 ...

1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º.

2 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 105.º.

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1 - O presente artigo remete para o art. 105.º do presente diploma. A entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro alterou o n.º 1 do citado art. 105, com a introdução de limite no valor (€7.500,00) para a sua punibilidade, tendo sido entendido pelo STJ (Ac. n.º 8/2010, de 23 [...]

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