Legislação

Artigo 67.º – Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014

1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo.

2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de ...

1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo.

2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida ou condicionada é previamente precedido de recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º-A.

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O recurso poderá ter efeito meramente devolutivo se a sua interposição não impedir o acto recorrido de continuar a produzir os seus efeitos. Todavia, terá efeito suspensivo se a sua interposição impedir, até à decisão, que o acto recorrido produza efeitos. O recurso hierárquico pode ser: (i) necessário, quando seja indispensável para atingir a via [...]

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