Artigo 66.º – Interposição do recurso hierárquico
1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.
[ver mais]28 de Março, 2018
Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou à entidade em quem tenha sido delegada essa competência (cfr. art.ºs 66.º, n.º 2 do CPPT - aqui objeto de análise e comentário - e 80.º da LGT), embora devam ser entregues junto do órgão recorrido. A possibilidade de recurso [...]
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