Artigo 82.º – Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
1 - O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.
2 - O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao notário certidão do serviço periférico local da residência, comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de 5 dias úteis após o pedido.
3 - Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data da transmissão.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
A título de enquadramento geral, podemos referir que não existe uma definição legal de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. No entanto, uma das referências expressas do direito português a esta figura surge no art.º 1112.º do Código Civil, que aborda o trespasse no âmbito da transmissão do direito ao arrendamento. Embora tal disposição não [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante