Legislação

Artigo 80.º – Citação para reclamação de créditos tributários

Entrada em vigor desta redacção: 29 de Agosto, 2017

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à ...

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.

3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.

4 - Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.

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A disposição agora objecto de análise e comentário vem regular a questão da citação para a reclamação de créditos tributários. Mais concretamente, refere-se à citação feita à AT para apresentar certidões de dívida, reclamando os eventuais créditos tributários de que seja titular, no âmbito de processos de execução intentados que não apresentem natureza tributária. Trata-se [...]

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