Artigo 145.º – Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
1 - As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2 - O prazo da instauração da acção é de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado.
3 - As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
4 - As acções seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir o pedido.
[ver mais]28 de Março, 2018
A título de enquadramento geral, verifica-se que o art.º 268.º, n.º 4 da CRP garante aos administrados o reconhecimento dos direitos ou interesses legalmente protegidos, proporcionando-lhes meios processuais que lhes permitem assegurar os seus direitos e interesses em matéria tributária. A ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária aplica-se nas [...]
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