Legislação
Artigo 168.º – Incidente de habilitação de herdeiros
1 - No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 155.º.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor reclamante de créditos.
[ver mais]25 de Janeiro, 2016
1 - Neste artigo temos previsto o regime do incidente de habilitação de herdeiros no âmbito do processo de execução fiscal. 2 - O incidente de habilitação de Herdeiros verifica-se nos casos em que haja necessidade de se proceder a uma alteração subjetiva da instância por falecimento do sujeito principal 3 - No n.º 1 [...]
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