Legislação

Artigo 2.º – Utilização de programas de faturação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2012

1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

3 - São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.

Em conformidade com o n.º 2 do art. 7.º da Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, o montante referido na alínea b) do n.º 2 (€ 100 000), só vigora a partir de 1 de Janeiro de 2013 sendo que, no período de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 2012, vigora o montante de € 125 000.

Seleccione um ponto de entrega