Legislação

Artigo 3.º – Requisitos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2012

A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março;
b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;
c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
d) Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original;
e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

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