Legislação

Artigo 5.º – Emissão do certificado

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2012

1 - A AT emite, no prazo de 30 dias a contar da receção da declaração referida no artigo anterior, o correspondente certificado do programa.

2 - A emissão do certificado pode ser precedida de testes de conformidade devendo, para o efeito, o produtor do programa ser notificado, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior até à conclusão dos respetivos testes.

3 - Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, a AT pode, ainda, em qualquer momento, efetuar testes de conformidade, devendo o produtor do software disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.

4 - A AT mantém no seu sítio, na Internet, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.

5 - A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.

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