Legislação

Artigo 186.º – Acto de instituição e estatutos

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Outubro, 2015

1 - No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

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