Legislação
Artigo 194.º – Efeitos da extinção
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Julho, 2012
1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º.