Legislação
Artigo 822.º – Preferência resultante da penhora
1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
2 - Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.