1 - À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 536.º.

2 - Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.

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