1 - Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.

2 - Se a acção for proposta na circunscrição em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.

4 - O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas circunscrições em que houver mais de um juiz.

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