Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes ...

Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.

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Nos termos da própria epígrafe desta norma («base de tributação») está aqui em causa a fixação dos elementos que, neste tipo de processos, permitam saber o que é tido como tributável. Há agora, evidentemente, relevantes diferenças face ao antigo regime do CPEREF que estabelecia nos números 1 e 2 do seu artigo 248.º regras diferentes [...]

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