1 - Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, na data de liquidação prevista, os valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e licenças de emissão ou o dinheiro necessários à boa liquidação das operações.

2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações.

3 - O participante indicado para liquidação de uma operação pode, por sua vez, indicar outro participante no sistema para a efectuar, mas não se libera se este recusar a indicação.

4 - A recusa de indicação é ineficaz se estiver excluída por contrato celebrado entre os participantes e revelado perante o sistema.

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