Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título II – Contrato de trabalho → Capítulo VII – Cessação de contrato de trabalho → Secção IV – Despedimento por iniciativa do empregador → Subsecção I – Modalidades de despedimento → Divisão I – Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 355.º – Resposta à nota de culpa
1 - O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
2 - Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto no número anterior.