Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título II – Contrato de trabalho → Capítulo VII – Cessação de contrato de trabalho → Secção IV – Despedimento por iniciativa do empregador → Subsecção I – Modalidades de despedimento → Divisão I – Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 354.º – Suspensão preventiva de trabalhador
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023
1 - Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.