Artigo 7.º – Comunicação
1 - Qualquer entidade que constitua um promotor, tal como definido no artigo 5.º, deve comunicar ao director-geral dos Impostos os esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos a clientes ou outros interessados.
2 - A comunicação deve ter lugar nos 20 dias subsequentes ao termo do mês em que o esquema ou actuação de planeamento fiscal tenha sido proposto pela primeira vez.
3 - Sempre que o esquema ou actuação de planeamento fiscal tenha sido proposto por outra entidade, o promotor que participe ou colabore na respectiva implementação deve comunicar o esquema ou actuação ao director-geral dos Impostos nos vinte dias subsequentes ao termo do mês em que o esquema ou actuação tenha passado a ser acompanhado pelo promotor, excepto quando o proponente lhe comprove já ter efectuado a comunicação prevista no presente artigo.
[ver mais]22 de Fevereiro, 2013
1 – O regime instituído pelo Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro baseia-se na imposição de três deveres distintos: o dever de comunicação, o dever de informação e o dever de esclarecimento, que se cumprem com o preenchimento da Declaração de Planeamento Fiscal[1], em todos os casos que se encontrem preenchidos os [...]
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