As informações prestadas no cumprimento dos deveres previstos neste decreto-lei não constituem violação de qualquer dever de confidencialidade, nem implicam para quem as preste responsabilidade de qualquer tipo.

1 – Dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro que os agentes abrangidos pelo regime instituído estão, no cumprimento das obrigações impostas, livres do dever de sigilo a que estão sujeitos, não existindo qualquer tipo de responsabilização para quem preste as informações aqui exigidas.

2 – Esta disposição surge de forma [...]

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