1 - A assunção por terceiro de dívida à segurança social pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - À assunção de dívida à segurança social é aplicável o disposto nos

1 - A assunção por terceiro de dívida à segurança social pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - À assunção de dívida à segurança social é aplicável o disposto nos artigos 595.º e seguintes do Código Civil.

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Como explicam PIRES DE LIMA e ANUNES VARELA[1] , «a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade [...]

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