Legislação
Artigo 39.º – Obrigações contabilísticas
Entrada em vigor desta redacção: 18 de Junho, 2013
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 36.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.