Legislação
Artigo 454.º – Factos sobre que pode recair
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2 - Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.