1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2 - Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

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