Legislação

Artigo 506.º – Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observa-se o disposto no artigo 457.º e o juiz faz o interrogatório, bem como as instâncias.

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