Legislação
Artigo 507.º – Designação das testemunhas para inquirição e notificação
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019
1 - O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.
2 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou se forem inquiridas por teleconferência.
3 - Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.