Legislação
Artigo 521.º – Contradita
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.