Artigo 162.º – Regime da nulidade
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo.
[ver mais]19 de Março, 2021
O art.º 162.º do CPA refere-se, especificamente, ao regime da nulidade. A nulidade trata-se de uma invalidade absoluta; a anulabilidade trata-se de uma invalidade relativa. O vício regra é a anulabilidade, que inclui todas as situações viciadas, que a lei não sancione com nulidade. A nulidade apenas ocorre quando prevista especificamente na lei, designadamente no [...]
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