1 - São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos atos administrativos as normas que regulam a competência para a anulação administrativa dos atos inválidos e a sua tempestividade.

2 - Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão.

3 - Em caso de incompetência, o poder ...

1 - São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos atos administrativos as normas que regulam a competência para a anulação administrativa dos atos inválidos e a sua tempestividade.

2 - Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão.

3 - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática.

4 - A reforma e a conversão obedecem às normas procedimentais aplicáveis ao novo ato.

5 - Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, a reforma e a conversão retroagem os seus efeitos à data dos atos a que respeitam, mas não prejudicam a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que as tiver precedido, quando ocorram na pendência de processo impugnatório e respeitem a atos que envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos.

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A título de enquadramento geral, comecemos com a distinção entre atos primários e atos secundários. Osatos primários versam, pela primeira vez, sobre uma determinada situação. Os atos secundários versam sobre um ato anteriormente praticado (isto é, um ato primário). Exemplo de um ato secundário é um ato de revogação de um ato anteriormente praticado. Mais [...]

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