Artigo 4.º
Na acepção do presente código, entende-se por:
1 - Pessoa:
- quer as pessoas singulares,
- quer as pessoas colectivas,
- quer ainda, quando esta possibilidade se encontrar prevista na legislação em vigor, qualquer associação de pessoas que se reconheça com capacidade para praticar actos jurídicos, sem ter estatuto legal de pessoa colectiva.
2 - Pessoa estabelecida na Comunidade:
- quanto a uma pessoa singular, qualquer pessoa que aí tenha a sua residência habitual,
- quanto a uma pessoa colectiva ou a uma associação de pessoas, qualquer pessoa que aí tenha a sua sede estatutária, a sua administração central ou um estabelecimento permanente.
3 - Autoridades aduaneiras: as autoridades competentes nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira.
4 - Estância aduaneira: qualquer serviço em que possa ser dado cumprimento a todas ou a parte das formalidades previstas na legislação aduaneira.
4.A - Estância aduaneira de entrada: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, para a qual as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser enviadas sem demora e na qual são submetidas a controlos de entrada adequados baseados no risco.
4.B - Estância aduaneira de importação: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, na qual devem ser efectuadas as formalidades, incluindo controlos adequados baseados no risco, para efeitos de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade.
4.C - Estância aduaneira de exportação: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, na qual devem ser completadas as formalidades, incluindo controlos adequados baseados no risco, para efeitos de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade.
4.D - Estância aduaneira de saída: a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, à qual as mercadorias devem ser apresentadas antes de saírem do território aduaneiro da Comunidade e na qual são submetidas aos controlos aduaneiros inerentes à aplicação das formalidades de saída e a controlos adequados baseados no risco.
5 - Decisão: qualquer acto administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou susceptíveis de serem determinadas; este termo abrange, nomeadamente, as informações vinculativas na acepção do artigo 12.º.
6 - Estatuto aduaneiro: o estatuto de uma mercadoria enquanto mercadoria comunitária ou não comunitária.
7 - Mercadorias comunitárias: as mercadorias:
- inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade nas condições referidas no artigo 23.º, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade. Nos casos de especial importância económica determinados de acordo com o procedimento do comité, as mercadorias obtidas a partir de mercadorias sujeitas a um regime suspensivo não são consideradas como tendo carácter comunitário,
- importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e introduzidas em livre prática,
- obtidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão quer a partir das mercadorias referidas no primeiro e no segundo travessões.
8 - Mercadorias não comunitárias: as mercadorias não abrangidas pelo n.º 7. Sem prejuízo dos artigos 163.º e 164.º, as mercadorias comunitárias perdem esse estatuto aduaneiro quando são efectivamente retiradas do território aduaneiro da Comunidade.
9 - Dívida aduaneira: a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira na importação) ou os direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação) que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor.
10 - Direitos de importação:
- os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na importação de mercadorias,
- as imposições à importação instituídas no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
11 - Direitos de exportação:
- os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na exportação de mercadorias,
- as imposições à exportação instituídas no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes de transformação de produtos agrícolas.
12 - Devedor: qualquer pessoa responsável pelo pagamento de uma dívida aduaneira.
13 - Fiscalização pelas autoridades aduaneiras: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira.
14 - Controlos Aduaneiros: os actos específicos praticados pelas autoridades aduaneiras a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira ou de outra legislação que regule a introdução, a saída, o trânsito, a transferência e a utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros bem como a presença de mercadorias que não disponham de estatuto comunitário; esses actos podem incluir a verificação das mercadorias, o controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos escritos em suporte papel e electrónicos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, a inspecção das bagagens e outras mercadorias transportadas por ou em pessoas e a realização de inquéritos administrativos e outros actos análogos.
15 - Destino aduaneiro de uma mercadoria:
a) A sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro;
b) A sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco;
c) A sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade;
d) A sua inutilização;
e) O seu abandono à fazenda pública.
16 - Regime aduaneiro:
a) A introdução em livre prática;
b) O trânsito;
c) O entreposto aduaneiro;
d) O aperfeiçoamento activo;
e) A transformação sob controlo aduaneiro;
f) A importação temporária;
g) O aperfeiçoamento passivo;
h) A exportação.
17 - Declaração aduaneira: o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro.
18 - Declarante: a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita.
19 - Apresentação na alfândega: comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras.
20 - Autorização da saída de uma mercadoria: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, de uma mercadoria para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida.
21 - Titular do regime: pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira ou pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações da pessoa acima referida, relativos a um regime aduaneiro.
22 - Titular da autorização: a pessoa a favor de quem foi emitida uma autorização.
23 - Disposições em vigor: as disposições comunitárias ou as disposições nacionais.
24 - Procedimento do comité: o procedimento previsto nos artigos 247.º e 247.º-A ou nos artigos 248.º e 248.º-A.
25 - Risco: a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação à entrada, saída, trânsito, transferência ou utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros, bem como à presença de mercadorias que não disponham de estatuto comunitário, que
- impeça a correcta aplicação de medidas comunitárias ou nacionais, ou
- comprometa os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-membros, ou
- constitua uma ameaça para a protecção e segurança da Comunidade, a saúde pública, o ambiente ou os consumidores.
26 - Gestão de Risco: a identificação e a aplicação sistemáticas de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e a realização de acções e o controlo e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais.