Artigo 5.º-A
1 - As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.º 2, o estatuto de “operador económico autorizado” a qualquer operador económico estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.
Os operadores económicos autorizados beneficiam de facilitações no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e protecção e/ou de simplificações previstas na legislação aduaneira.
Nos termos das regras e condições estabelecidas no n.º 2, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado, sem prejuízo dos controlos aduaneiros. Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação previstos na legislação aduaneira comunitária, as autoridades aduaneiras autorizarão o operador a beneficiar dessa simplificação.
2 - Os critérios de concessão do estatuto de operador económico autorizado incluem:
- um registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras,
- um sistema satisfatório de gestão dos registos comercias e, se for caso disso, de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados,
- se for caso disso, uma solvabilidade financeira comprovada, e
- quando aplicável, normas adequadas em matéria de segurança e protecção.
O procedimento de comité será utilizado para determinar as regras em matéria de:
- concessão do estatuto de operador económico autorizado,
- concessão das autorizações de recurso às simplificações,
- determinação da autoridade aduaneira competente para conceder os referidos estatutos e autorizações,
- tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas em relação aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e protecção, tendo em conta as regras de gestão comum de risco,
- consulta e informação às demais autoridades aduaneiras, e as condições em que:
- uma autorização pode ser limitada a um ou mais Estados-membros,
- o estatuto de operador económico autorizado pode ser suspenso ou retirado e
- o requisito de estar estabelecido na Comunidade pode ser dispensado para categorias específicas de operadores económicos autorizados, tendo designadamente em conta os acordos internacionais.