Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título I – Disposições gerais → Capítulo II – Disposições gerais diversas relativas nomeadamente aos direitos e obrigações das pessoas face à legislação aduaneira → Secção II – Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira
Artigo 8.º
1 - Qualquer decisão favorável ao interessado será anulada se tiver sido proferida com base em elementos inexactos ou incompletos e se:
- o requerente tivesse conhecimento ou se pudesse razoavelmente pressupor que tinha conhecimento desse carácter inexacto ou incompleto e se
- a decisão não pudesse ter sido proferida com base em elementos exactos e completos.
2 - A anulação da decisão será comunicada ao destinatário dessa decisão.
3 - A anulação produz efeitos a partir da data em que a decisão anulada tiver sido proferida.