1 - A decisão favorável ao interessado será revogada ou alterada se, em casos distintos dos previstos no artigo 8.º, uma ou várias das condições previstas para a sua aprovação não estiverem ou tiverem deixado de estar preenchidas.

2 - A decisão favorável ao interessado pode ser revogada se o seu destinatário não cumprir uma obrigação a que esteja eventualmente adstrito por força dessa decisão.

3 - A revogação ou alteração da decisão será comunicada ao destinatário dessa decisão.

4 - A revogação ou alteração da decisão produz efeitos a partir da data da sua comunicação. Todavia, em casos excepcionais e na medida em que os legítimos interesses do destinatário da decisão assim o exijam, as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos.

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