1 - Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas ou informações vinculativas em matéria de origem.

2 - As informações pautais vinculativas ou as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respectivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.
As informações pautais vinculativas e as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras são cumpridas depois da sua emissão pelas referidas autoridades.
Em matéria de origem as formalidades em questão são as relacionadas com a aplicação dos artigos 22.º e 27.º.

3 - O titular deve provar que existe correspondência, em todos os aspectos:
- em matéria pautal: entre a mercadoria declarada e a descrita na informação,
- em matéria de origem: entre a mercadoria em causa e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem por um lado, e as mercadorias e as circunstâncias descritas na informação, por outro.

4 - As informações vinculativas têm uma validade de seis anos em matéria pautal e de três anos em matéria de origem, contados a partir da data de emissão. Em derrogação ao artigo 8.º, serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em elementos inexactos ou incompletos fornecidos pelo requerente.

5 - As informações vinculativas deixam de ser válidas:
a) Em matéria pautal:

i) quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,
ii) quando se tornam incompatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no n.º 6 do artigo 20.º:
- a nível comunitário, na sequência de uma alteração das notas explicativas da Nomenclatura Combinada ou de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
- a nível internacional, na sequência de uma ficha de classificação ou de uma alteração das notas explicativas da nomenclatura do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias, ambas adoptadas pela Organização Mundial das Alfândegas, criada em 1952 sob o nome de Conselho de Cooperação Aduaneira,
iii) quando são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9.º, sob reserva de a revogação ou a alteração ser notificada ao titular.

A data em que as informações vinculativas deixam de ser válidas nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) é a data da publicação das referidas medidas ou, no que se refere às medidas internacionais, a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
b) Em matéria de origem:

i) quando, na sequência da adopção de um regulamento ou de um acordo concluído pela Comunidade, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,
ii) quando se tornam incompatíveis:
- a nível comunitário, com as notas explicativas e os pareceres relativos à interpretação da regulamentação ou com um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
- a nível internacional, com o Acordo sobre as regras de origem elaborado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou com as notas explicativas ou parecer sobre a origem adoptados para a interpretação desse acordo,
iii) quando são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9.º, sob reserva de o titular ser previamente informado de tal facto.

A data em que as informações vinculativas deixam de ser válidas nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) é a data indicada aquando da publicação das referidas medidas ou, no que se refere às medidas internacionais, a data que constar da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6 - Os titulares de informações vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas a), subalíneas ii) e iii), e b), subalíneas ii) e iii), do n.º 5 podem continuar a invocá-las durante um período de seis meses após a data de publicação ou notificação desde que, antes da aprovação da medida em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos relativamente aos quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de pré-fixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido.
Para o caso referido nas alíneas a), subalínea i), e b), subalínea i), do n.º 5, o regulamento ou o acordo pode fixar um prazo durante o qual se aplica o primeiro parágrafo.

7 - A aplicação, nas condições enunciadas no n.º 6, da classificação ou da determinação da origem constante da informação vinculativa, apenas produz efeitos para efeitos de:
- determinação dos direitos de importação ou de exportação,
- cálculo das restituições à exportação e de todos os outros montantes concedidos à importação ou à exportação no âmbito da política agrícola comum,
- utilização dos certificados de importação, de exportação ou de pré-fixação apresentados na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras destinadas à aceitação da declaração aduaneira relativa às mercadorias em causa, desde que tais certificados tenham sido emitidos com base na referida informação.
Além disso, nos casos excepcionais em que possa ser posto em causa o bom funcionamento de regimes estabelecidos ao abrigo da política agrícola comum, pode ser decidido derrogar o disposto no n.º 6, segundo o processo previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

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