Legislação
Artigo 14.º
Para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada nas operações em causa, efectuadas no âmbito das trocas de mercadorias, fornecerá às autoridades aduaneiras, a seu pedido e nos prazos eventualmente fixados, toda a assistência necessária, bem como todos os documentos e todas as informações, seja qual for o seu suporte.