Os interessados devem conservar, durante o prazo fixado pelas disposições em vigor e pelo menos durante três anos civis, para efeitos de controlo aduaneiro, os documentos relativos a operações previstas no artigo 14.º, seja qual for o seu suporte. Este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual:

a) Quanto às mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos na alínea b) ou de mercadorias declaradas para exportação, as declarações de introdução em livre prática ou de exportação tenham sido aceites;
b) Quanto às mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, estas deixarem de estar sob fiscalização aduaneira;
c) Quanto às mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro, é apurado o regime aduaneiro em causa;
d) Quanto às mercadorias colocadas em zona franca ou entreposto franco, estas deixam a empresa em causa.

Sem prejuízo do disposto na segunda frase do n.º 3 do artigo 221.º, nos casos em que um controlo efectuado em matéria de dívida aduaneira revelar a necessidade de se proceder a uma rectificação do respectivo registo de liquidação, os documentos serão conservados, para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, por um período que permita proceder à rectificação e ao controlo aduaneiro de tal dívida.

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