1 - O procedimento de comité será aplicado para instituir um conjunto de dados e um modelo comuns para a declaração sumária, que incluam os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, essencialmente para fins de protecção e segurança, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais.

2 - A declaração sumária deve ser feita utilizando técnicas de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários.
As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias em suporte-papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações sumárias feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.

3 - A declaração sumária deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território.

4 - Não obstante as obrigações da pessoa referida no n.º 3, a declaração sumária pode ser apresentada, não por essa pessoa, mas:
a) Pela pessoa em cujo nome ajam as pessoas referidas no n.º 3; ou
b) Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente; ou
c) Por um representante de uma das pessoas referidas no n.º 3 ou nas alíneas a) ou b).

5 - A pessoa referida nos n.ºs 3 e 4 fica, a seu pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração sumária após a apresentação desta. Todavia, deixa de ser possível qualquer rectificação após as autoridades competentes:
a) Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias; ou
b) Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou
c) Terem autorizado a saída das mercadorias.

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